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Santa Maria, .
DIMOB
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n
Art. 1º - Instituir a Declaração de Informações sobre Atividades
Imobiliárias (DIMOB), cuja apresentação é obrigatória para as seguintes pessoas
jurídicas:
I - construtoras ou incorporadoras, que comercializarem unidades
imobiliárias por conta própria; e
II - imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizarem
intermediação de compra e venda ou de aluguel de imóveis.
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata o inciso I deverão identificar o
adquirente e a unidade imobiliária comercializada, bem assim informar a data, o
valor total da operação e o valor recebido no ano.
§ 2º As pessoas jurídicas de que trata o inciso II, deverão:
I - em relação à intermediação de compra e venda de imóveis, identificar as
partes contratantes, o imóvel objeto da venda, bem assim informar a data e o
valor total da operação e o valor da comissão percebida pela intermediação;
II - em relação à intermediação de aluguel de imóveis, identificar as
partes contratantes e o imóvel locado, bem assim informar o valor do aluguel
percebido pelo locador e o valor da comissão percebida pela intermediação.
Art. 2
Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação ao
ano-calendário 2002, a Dimob deverá ser apresentada até o último dia útil do mês
de abril de 2003.
Art. 3
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no
caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das
transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Art. 4
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado
o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
Art. 5
JORGE ANTONIO DEHER RACHID Republicado no DOU de 28.02.2003, por ter saído com incorreção no original.
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